Abstract:
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Direito social assegurado pela Constituição Federal, o conceito de Saneamento
Básico no Brasil, de acordo com a Lei 11.445/2007, abrange: abastecimento de
água; esgotamento sanitário; manejo das águas pluviais; e resíduos sólidos. Esse
direito fundamental, segundo o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, é de
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico no Brasil. Esta
demanda era, até 2020, regulamentada pela Lei nº 11.445/2007, que estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico. Com a proposta de atualizar a Lei nº
11.445/2007, no dia 15/07/2020 é sancionada a Lei 14026/2020, o Marco
Regulatório do Saneamento Básico. Com pontos positivos e negativos e gerando
debates políticos, institucionais, e mesmo entre especialistas este Marco tem como
objetivo a universalização de um serviço que vem sendo prestado, em
predominância, de forma precária e desigual no país, definindo metas e diretrizes a
serem seguidas de forma uniforme. A Organização Mundial da Saúde (OMS),
entende o saneamento básico como um dos critérios para considerar uma sociedade
desenvolvida, visto que uma boa estrutura também é considerada uma forma de
prevenir doenças e de promover a dignidade humana e o bem-estar. A dignidade da
pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil enquanto
Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º da Constituição Federal.
Nesse sentido, este estudo tem como objetivo analisar os impactos da inovação
legislativa (Lei 14026/2020) de forma linear, fazendo uma regressão até as primeiras
obras de saneamento, contextualizando a temática, chegando até o estado da arte
atual, com as bases de dados oficiais do Governo Federal, a exemplo do Sistema
Nacional de Informações sobre Saneamento. Por fim são apresentadas reflexões
acerca de pontos chave do Marco do Saneamento, como a questão das metas de
universalização e atração da iniciativa privada para cumpri-las, além de discutir-se o
novo papel da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), como
autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira. |